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- Brasília, além de ser a capital federal é sede do Governo do Distrito Federal.
Incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Incorporação: fusão entre dois ou mais Estados, originando a formação de um novo Estado ou de um Território Federal. Os Estados originários deixam de existir. A população de cada um dos Estados deverá ser consultada, via plebiscito.
Subdivisão: cisão do Estado originário em novos Estados. Os Estados originários deixam de existir. A população do Estado que ira se subdividir é que será consultada.
Desmembramento (não desaparece o Estado originário);
I) anexação da parte desmembrada a um outro Estado, sem a criação de um novo ente federativo;
II) a formação de um novo Estado-membro (sem desaparecer o Estado originário);
III) formação de um Território Federal .
Requisitos:
1) Plebiscito com a população diretamente interessada (a convocação do Plebiscito é feita mediante Decreto Legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional (Lei nº. 9709/98, art. 3º). Em seguida, tem-se a Consulta ao povo. Se a população interessada aquiescer, o Congresso Nacional terá discricionariedade para aprovar ou não a Lei Complementar, após a oitiva da respectiva Assembleia Legislativa (CRFB/88, art. 48, VI). Em seguida, o Presidente da República apreciará (sanção ou veto do Projeto de Lei Complementar).
2) aprovação do Congresso Nacional, veiculada por meio de Lei