2 FOAB D
Disciplina: Direito Penal – Prática Processual
Prof.: Nestor Távora
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Princípio da correlação
1. Conceito: por ele reconhecemos que a inicial acusatória define os limites da futura sentença condenatória já que o juiz não poderá julgar ultra, citra, extra petita.
2. Institutos correlatos:
2.1. Emendatio libeli
Conceito: que permite o juiz na sentena e sem nenhuma formalidade prévia, corrigir os equivocos de enquadramento de artigo existentes na inicial acusatória já que o réu se defende dos fatos (art. 383, CPP)
Momento: o instituto será aplicado pelo juiz no momento de proferir sentença todavia nada impede que ele seja aplicado em grau de recurso desde que não ocasione a piora da situação do réu quando só a defesa recorrer.
Cabimento: Este instituto é cabível tanto na ação pública quanto na ação privada.
Inovação: Se o juiz perceber com a aplicação do artigo correto que ele é incompetente para julgar a causa deverá remeter os autos ao juízo competente. Por sua vez ao perceber que o crime tem pena mínima de até um ano deverá abrir vistas ao MP para oferta da suspensão condicional do processo ( art.
383, c/c art. 89, da Lei 9.099/95).
2.2. Mutatio Libeli (mudança)
Conceito: é o instituto que permite a realização de uma readequação da imputação quando a instrução que os fatos realmente ocorridos são distintos dos que foram narrados na denúncia.
Momento: a mutatio será aplicada no primeiro grau de jurisdição estando vedada na fase recursal para que não ocorra supressão de instancia (súmula 453 do STF)
2ª FASE PRIME – Direito Penal – Professor Nestor Távora
Material elaborado pelo monitor Aparecido Bitencourt
Cabimento: o instituto é aplicado na ação pública e na ação privada subsidiária da pública (art. 384, CPP)
Procedimento: cabe ao juiz abrir vistas ao MP para aditar a denúncia.
Prazo: 05 dias e testemunhas,
Se o promotor se recusar a fazer o aditamento, cabe ao juiz invocar o art. 28 do CPP