2 Cl Usua De Barreira
Seminário: 20/05/2015
A Cláusula de Barreira, também chamada de Cláusula de Exclusão ou de Desempenho é uma disposição legal que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. Tem como características a restrição da participação dos partidos nas Casas Legislativas, no que tange a Representação partidária, direito de indicação de titulares em Comissões, incluindo CPIs, não teriam direito à estrutura de liderança de bancada; Acesso ao Fundo Partidário; Tempo restrito de propaganda gratuita em rede nacional no rádio e na televisão. Atualmente o dispositivo que dispõe sobre a Cláusula de Barreira é o artigo 13 da Lei 9096/95, que está em vigência, entretanto não tem eficácia, uma vez que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF, por unanimidade dos ministros, no julgamento das ADINS Nº 1351-3 e 1354-8 de 1995, ajuizadas, respectivamente, pelo PCdoB e PSC, sob o argumento que prejudicaria os pequenos partidos.
No entanto, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade se deu do artigo 13 e daqueles que a ele se referiam, inconstitucionalidade por arrastamento, há quem entenda que houve a represtinação da Cláusula de barreira da transição, chamada de cláusula de barreira intermediária ou flexível dos artigos 56 e 57 da Lei dos Partidos Políticos, só que uma é mais rígida que a outra, então qual se aplica? Nesse sentido existem duas correntes que tratam da vigência da Cláusula de Barreira, segundo o autor THALES CERQUEIRA: 1ª CORRENTE: Aplica-se as duas “cláusulas de barreira”: ou a mais flexível, a do artigo 56, ou a mais rígida do artigo 57, cabendo Consulta ao TSE ou mesmo Embargos de Declaração no próprio STF (obscuridade da decisão). 2ª CORRENTE: Aplica-se as duas, cada qual com seus benefícios. Segundo, JOSÉ JAIRO GOMES, o dispositivo em vigor que trata da Cláusula de