2 Aula Rela O Jur Dica De Consumo
Relação Jurídica de Consumo
É toda relação social disciplinada pelo direito com vinculo entre dois ou mais indivíduos dotados de obrigatoriedade.
Esses indivíduos, exercem os papeis de consumidor e fornecedor.
É aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor a partir do momento em que se celebra o contrato de prestação de serviço (particular ou públicos) ou fornecimento de produto.
CONSUMIDOR
1. CONSUMIDOR:
Acepção comum: etimologicamente está vinculada ao verbo consumir, derivação do latim consumere, considerado como o ato de gastar ou destruir pelo uso.
Assim, consumidor é a pessoa que adquire qualquer tipo de bem para uso próprio, excluindo a destinação comercial.
Acepção da ciência econômica: consumidor é a pessoa que encerra, termina, finaliza o ciclo de produção pelo ato de consumo.
Conceito jurídico: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2º do
CDC.
Adquire – o vocábulo deve ser entendido no sentido de obter, seja a título oneroso ou gratuito. Utiliza – não adquire, mas usa ou consome o produto ou serviço.
Destinatário final – esta locução exclui o intermediário, aquele que pretende acrescentar o produto ou serviço na cadeia produtiva. b)
Toda e qualquer pessoa jurídica
(microempresa,
multinacional, sociedades civis e comerciais, associações, fundações etc.) Bem de CONSUMO – colocado no mercado para qualquer consumidor.
Bem de PRODUÇÃO – apesar de se identificar o destinatário final é colocado no mercado para um consumidor específico.
Art. 2º. (...)
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por