2.1 Capital Social e Reserva de Capital
Existe distinção entre capital social e reserva de capital. O capital social se constitui em dinheiro, bens ou créditos, enquanto a reserva de capital se constitui só por dinheiro. Para compreender melhor a diferença é necessário falar em preço de emissão e valor nominal.
O preço de emissão corresponde à importância a ser paga pelo investidor para se tornar titular da ação, seria a parcela de investimento do sócio na formação do capital social no patrimônio da companhia (capital social). E valor nominal é a divisão do capital social pelo número de ações. Alei impede que o preço de emissão seja menor ao valor nominal (LSA art 13).
Enquanto o capital social é contribuição dos sócios pelo preço de emissão das ações, a reserva de capital é o valor nominal dessas ações com preço elevado (ágio), essa diferença de valores que supera o valor nominal é contabilizada pela companhia, mas não na conta do capital social, mas como reserva de capital.
A sociedade sofre limitações diferentes quanto ao modo de se inserir o recurso advindo dessas contas (capital social ou reserva de capital), os recursos capitalizados já incluídos na conta do capital social são intangíveis, não podem ser empregados pela companhia para pagamentos de dividendos ou juros sobre capital aos acionistas, e que só podem ser restituídos aos sócios na hipótese de dissolução da sociedade, fora isso a sociedade pode utilizar livremente os recursos contabilizados.
Em relação aos recursos contabilizados em reserva de capital, as restrições são maiores. A este respeito, é relevante citar:
“Reserva de capital são fundos mantidos pela Lei 6.404/76, com o objetivo de amparar prejuízos, acontecimentos imprevistos, no sentido de reforçar as garantias dos credores, pois a sociedade anônima não conta com a responsabilidade de subsidiária dos sócios; é o capital que responde, precipuamente, pelas obrigações sociais” (PASCON, 2003, p. 08).
Só podem ser empregados