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Introdução ObrigaçõesSó existe Direito porque há sociedade (ubi societas, ibi ius). Dentro da sociedade o homem atribui valor a tudo que o rodeia. O homem que tem sede dá valor à água; o homem que não tem teto, dá valor à moradia etc.
Somos estimulados a praticar essa ou aquela ação em decorrência dos valores que damos às atividades (ações) e coisas. Assim, trabalhamos, compramos, vendemos, alugamos. Portanto, o valor dá um estímulo para que por nós seja contraída uma obrigação. (trabalhando, comprando etc.)
Entretanto toda a atividade é limitada por deveres e obrigações. E é dessa limitação sofrida pelo homem que nasce a obrigação. Mas nesse contexto caberiam, também as obrigações não jurídicas, como as morais, religiosas etc. Em toda obrigação, portanto, há a submissão a uma regra de conduta.
Todavia, não é qualquer obrigação que nos interessa e sim as obrigações jurídicas, as quais são protegidas pelo Estado através da coerção. E dentro das obrigações jurídicas nosso enfoque é para o direito obrigacional.
Evolução Histórica da Obrigação
O surgimento da idéia de obrigação deve ter ocorrido com caráter coletivo, quando todo um grupo empreendia negociações e estabelecia um comércio rudimentar com outro grupo. Ainda que os participantes da negociação não fosse todo o grupo, toda tribo era convocada para a guerra contra o grupo infrator da convenção.
Posteriormente, o nexo obrigacional se personalizou fazendo com que o indivíduo pessoalmente respondesse pelo pacto ou pelo dano. Nesse momento, em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor respondia com o próprio corpo. Essas eram algumas das características do Direito Obrigacional Romano, que ainda era detentor de um extremo FORMALISMO (mais valia o rito para estipulação e apuração que o conteúdo).
Com a “Lex Poetelia Papira” foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor, passando a responsabilidade a incidir sobre seus bens. Ao mesmo tempo em que o formalismo cedia lugar para a declaração de vontade.
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