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Estudo sobre a teoria do erro em direito administrativo
Carlos Alberto Hohmann Choinski
Resumo: Erro – Tipos de Erro – O erro como hipótese de exclusão do dolo em direito administrativo – O uso limitado da Teoria do Erro - Erro de Fato ou de Tipo – Erro de
Direito ou de Proibição - Erro na interpretação dos fatos que autorizam a aplicação da lei – Erro na suposição da finalidade pública – Aplicação de lei inconstitucional – Erro sobre os meios utilizados para atingir finalidade pública – Técnicas de apreciação e reconhecimento do Erro - Erro justificado e erro injustificado – Ônus da prova
1) Situação do erro na doutrina administrativa brasileira.
Sendo requisitos do reconhecimento do dolo, em Direito Administrativo, a representação e a vontade, as hipóteses de exclusão deste somente ocorrerão em caso de falsa representação da realidade (erro) ou interferência externa sobre a manifestação da vontade. A falsa representação da lei não se dá por meio de negligência, imprudência ou imperícia, visto a necessidade de que todo ato do agente público seja vinculado ao substrato legal (ou seja, há um exercício mental de avaliação para conceber a aplicação da lei). Assim, a única forma de se reconhecer a exclusão de dolo, através da falsa representação, se dá através do conceito jurídico de erro.
A interferência externa sobre a manifestação da vontade ocorrerá através da coação física ou moral, desde que ela seja determinante do ato e o temor seja justificado. Sua incidência deverá ser avaliada de modo ponderado em razão das circunstâncias do autor do ato, bem como as condições que influenciaram a turbação de sua vontade. Somente nesta hipótese, poderá servir como causa excludente do dolo.
A avaliação do erro, no entanto, é mais profunda. Oswaldo Aranha
Bandeira de Mello apontava a possibilidade da ocorrência do erro de fato ou erro de direito.
Fábio Medina Osório prefere a utilização da nomenclatura do direito penal, ou seja, erro de tipo e erro de