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XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Coordenação Pedagógica OAB

CURSO INTENSIVO SEMANAL – XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Disciplina

Direito do Consumidor

Aula

01

EMENTA DA AULA
I - Direito do Consumidor
II - Caracterização da relação de consumo
III - Política nacional das relações de consumo
GUIA DE ESTUDO
I – Direito do Consumidor
Introdução: a partir da CF/88.
Essa proteção aparece no art. 5°, é direito fundamental, portanto cláusula pétrea.
Art. 170 (Princípio da ordem econômica): para garantir a intervenção do Estado no mercado de consumo, 1) fiscalizar o mercado de consumo
2) normatizar o mercado de consumo
A própria CF, no art. 48 ADCT determina a criação do CDC, portanto ele foi criado a partir de um mandamento constitucional, e é a principal norma de Direito do Consumidor.
II – Caracterização da relação de consumo
A relação de consumo protegida no CDC é específica, e depende da presença obrigatória de diversos elementos (elementos constitutivos), fornecedor Sujeitos

produtos

+

ou

Objeto

consumidor

serviços

Obs – a doutrina fala do elemento finalístico, que está dentro do conceito de consumidor, faz parte dele – destinatário final.
Fornecedor, art. 3° CDC
Atenção! Trata-se de uma expressão genérica.
Art. 3°: conceito; pode ser pessoa física, jurídica e ente despersonalizado (massa falida).
Todos desenvolvem atividade econômica no mercado de consumo (ter lucro).

EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus

XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Coordenação Pedagógica OAB

Fornecedor (Art. 3° CDC) ≠ empresário (art. 966 CC); este exerce atividade econômica organizada. Consumidor, art. 2° CDC
Pode ser padrão/negocial (art. 2° CDC) e por equiparação (parágrafo único do art. 2° CDC, art.
17 e 29).
A relação de consumo é em essência uma relação contratual.
Art. 2° CDC: consumidor pode ser pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (elemento

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