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Regra geral, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, permitindo que se realizem as operações necessárias para que os bens sociais fiquem em condições de ser partilhados pelos sócios.
Na liquidação, apura-se o activo e o passivo, cobram-se as contas e realizam-se os pagamentos em falta, pagando-se as dívidas da sociedade, e divide-se o remanescente pelos sócios.
A partir da dissolução, caso a liquidação e partilha não se realizem em simultâneo, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação». O pacto social pode estipular que a liquidação seja feita administrativamente, e os sócios podem deliberar o mesmo com a maioria que for exigida para a alteração do contrato. O pacto social e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver previsto na lei.
Se tiver ocorrido dissolução administrativa por via oficiosa, a liquidação é também efectuada pelo serviço de registo competente.
Liquidação através de partilha imediata
Se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, os sócios podem partilhar imediatamente os bens sociais em espécie, se o pacto social assim o previr, ou se os sócios o deliberarem unanimemente. O activo que restar destina-se:
- ao reembolso do montante das entradas efectivamente realizadas (ou seja, o valor da participação social de cada sócio);
- se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, de forma a que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção que lhes couber nas perdas da sociedade (calculadas na proporção das participações sociais de cada sócio);
- se depois de feito o reembolso integral, existir um saldo positivo, este será repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros;
- os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para os encargos da liquidação até à extinção da sociedade.
Liquidação por transmissão global
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