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STJ - Alimentos-Exoneração:ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. – Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. – É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 739.004/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 346)
PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 442.502/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.12.2004, DJ 15.06.2005 p. 150)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CIVIL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE. 1 - É intempestivo o Agravo Regimental não interposto no qüinqüídio legal. No caso sub judice, a decisão foi publicada em 13.06.2004 (sexta-feira) e a interposição do referido recurso só ocorreu no dia 23.06.2003 (segunda-feira), tendo se encerrado o prazo recursal em 20.06.2003 (sexta-feira). Aplicação dos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e 258, do RISTJ. 2 - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AG 495.339/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004 p. 233)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS – DIMINUIÇÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS