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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA.

Processo º ...

ALFA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, por seu representante, inscrita no CNPJ sob o nº..., localizada na Avenida Jorge Amado, nº 100, Imbuí, Salvador- Bahia, CEP: 41.720-040, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que tramita pelo rito..., movida por MARIZA LIMA, por seu advogado (a) com endereço profissional..., vem apresentar sua CONTESTAÇÃO
Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
A Reclamante prestou serviços à Reclamada na função de secretária até ser sem justa motiva dispensada.
Ocorre que após dois meses a sua dispensa, a Reclamante ajuizou a referida reclamação trabalhista,requerendo horas extras, perfazendo um total de 5 horas por dia, com acréscimo de 50%.
No entanto, a mesma trabalhava 44 horas semanais, se enquadrando estas nos limites da Lei.
Além do pedido de horas extras requereu também a Reclamante a equiparação salarial, porém não indicou em sua ação o empregado paradigma com a finalidade de consubstanciar o pedido, nos moldes do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA INICIAL
A extinção do processo sem julgamento do mérito no que diz respeito ao paradigma ausente, com fulcro no artigo 301,III combinado com o artigo 267,I, ambos do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
Conforme o que dispõe o artigo 58,§ 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo que é despendido pelo empregado para ir e voltar ao trabalho não se inclui na sua jornada, logo, as supostas 4 horas diárias de engarrafamento despendidas no transporte público utilizado, não faz parte da quantidade de horas trabalhadas por dia. Portanto, não há que se falar em jornada extraordinária.
Em segunda partida, equivoca-se novamente a Reclamante ao considerar o trajeto de sua casa até o ponto de ônibus como in itinere, pois o legislador foi enfático em considerar como tal apenas as horas

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