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2 - A prática de falta grave resulta na revogação obrigatória de todo o tempo remido.

De acordo com o art. 127 da LEP (alterado pela Lei 12.433 de 2011), nos casos de falta grave, poderá o juiz revogar em até um terço do tempo remido, observando-se o disposto no art. 57, recomeçar-se-á a contagem a partir da data da infração disciplinar. Porém, de acordo com o art. 57, no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

1 - José cumpre pena restritiva de liberdade em regime fechado. Nessa situação, José pode negar-se a trabalhar dentro da penitenciária porque a Constituição da República veda a pena de trabalhos forçados.

O referido art. 31 da Lei de Execuções Penais define que o trabalho do preso é obrigatório. A nossa Constituição da República determina que não haja pena de trabalho forçado. Com tudo, os recursos argumentam que o referido artigo não foi recepcionado por ser incompatível com o atual texto constitucional. No entanto, não existe contradição no referido caso, dado que, a vedação do trabalho forçado, não significa a vedação da obrigação de trabalhar, mas a vedação da atribuição de uma pena de trabalho forçado. Esse tipo de pena implica a exploração não remunerada do trabalho dos presos ou a imposição de trabalhos tão duros que o próprio trabalho é uma penalidade e não apenas uma obrigação do preso punido com pena privativa de liberdade, a qual se mostra especialmente importante no processo de reeducação do preso.

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