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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ,,,,,VARA CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP

PAULO ROBERTO, brasileiro, casado, profissão, portador da carteira de identidade – RG. nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua Do Carmo, 2558, por seu advogado, com endereço profissional na Rua 25 de março, 25, onde deve receber suas correspondências, para os fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO DE CONTESTAÇÃO,

pelo rito ORDINARIO, em face de DEPUTADO JOSE DIRCEU, brasileiro, casado, deputado, ladrão, portador da carteira de identidade RG, nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua De Brasília, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

DAS PRELIMINARES O autor invoca o incidente de indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passa expor:
I PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do artigo 283 e 284 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
Art. 284: Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos exigidos nos artigo 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Certamente, se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essências que comprovem o que é alegado pelo requerente, não consta em momento algum o Boletim de Ocorrência que prove que o Requerente foi “acusado” pelo requerido. Também não consta laudo médico que demonstre a depressão do requerido, consta apenas nota fiscal de uma suposta consulta, porém os consultórios médicos não fornecem notas fiscais.
Art. 301

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