1234567890
Fiz um post recentemente com considerações gerais sobre a união estável. Ao longo do tempo, vamos tratar de algumas temáticas específicas. Começamos hoje, com o direito à pensão por morte. Em uma relação de união estável, na hipótese do falecimento de um dos companheiros, o outro tem direito ao recebimento da pensão, se o companheiro morto for segurado. Este direito é legalmente garantido, ou seja, está previsto em lei. O xis da questão não está na garantia do direito, mas na prova da união estável, já que a maioria dos casais não faz a declaração de união estável em cartório.
O decreto 3048, em seu art. 22, § 3º, lista uma série de documentos que seriam probatórios da união estável e exige a apresentação de pelo menos três deles ao INSS, para conseguir a concessão da pensão por via administrativa (no final deste post, será possível consultar a lista). O problema é que, durante a constância da relação, as pessoas não se preocupam em fazer provas da existência da união estável, pensando numa necessidade futura. Além disso, o INSS costuma desconsiderar o último inciso da lei, que fala que quaisquer outros documentos poderiam ser aceitos, desde que levassem à convicção da existência da união estável.
Resultado: em muitas, inúmeras, incontáveis situações, o INSS acaba negando o pedido de pensão por morte administrativamente. Muitas pessoas acabam acreditando que não têm direito e desistem por aqui, sem saber que é possível garantir o direito por via judicial. Inclusive, o companheiro terá direito a receber todo o reatroativo até a data do pedido administrativo feito ao INSS. É possível ajuizar ação para questionar o direito à pensão por morte a qualquer tempo, porém há a prescrição quinquenal, que só permite que o companheiro reivindique os valores não pagos apenas referentes aos últimos cinco anos. Assim, quanto mais rápido se ajuizar a ação, melhor.