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DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA THASSIA
1- Qual a diferença de um contrato por prazo determinado e um contrato por prazo indeterminado?
Conforme o artigo 443 da CLT, § 1º considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele que tem datas de início e término, ou seja, ajustado por certo tempo, contado em dias, semanas ou meses, aordadas antecipadamente entre o empregador e o empregado. Considera-se por por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (Artigo 452 da CLT).
A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim.
2- Quais são as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado previstos na CLT?
a) Contrato de Safra:
b) b) Contrato Por Obra Certa:
c) c) Contrato de Experiência:
3- Quais são os requisitos que devem ser seguidos para a elaboração de um contrato por prazo determinado? a) tem datas de início e de término pré-fixadas;
b) prazo máximo de duração é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, desde que não ultrapasse no total o limite de 2 (dois) anos; c) ao final do contrato, não são devidos o aviso prévio nem a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
d) obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 (seis) meses entre a