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* Publicado no DOE em 05/04/2013
Estabelece parâmetros para a cobrança do
ICMS nas operações sujeitas à alíquota de
4% (quatro por cento), com produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, nas hipóteses que indica. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto na Resolução n.º 13 do Senado Federal, que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País,
Considerando, ainda, a regulamentação da referida resolução pelos Ajustes
Sinef nºs 19/12 e 20/12,
RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, serão adotados os seguintes procedimentos: I – sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando for o caso, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecida na legislação estadual para a exigência do ICMS por substituição serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos
Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
II – será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de
4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS, na:
a) operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) cobrança do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto n.º
24.569, de 1997;
c) exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/11;
d) apuração do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, como definidos no art. 589 do Decreto n.º 24.569, de 31