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A CLT estabelece ritos especiais para três demandas específicas:
a) Inquérito Judicial para Apuração de Falta grave: arts. 853 a 855);
b) Dissídio Coletivo: arts. 856 a 871 e 873 a 875); e
c) Ação de Cumprimento: art. 872 e seu parágrafo único.
Não obstante, outras espécies de Ações judiciais, mesmo não previstas na CLT, por aplicação subsidiária do CPC, também são cabíveis no Processo Trabalhista. A título de exemplo podemos citar o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação de Consignação em Pagamento.
Inicialmente cumpre falar sobre os procedimentos expressamente previstos na CLT, para depois analisarmos as outras Ações Cabíveis.
INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
(ARTS. 853 A 855, CLT)
Objeto da Ação: Apuração de falta grave que autorize a demissão do empregado estável. O empregador precisa provar a sua acusação.
Art. 494, CLT o empregado pode ser suspenso, mas a despedida só pode acontecer após o inquérito, se julgado procedente.
Trabalhadores Destinatários:
a) servidores públicos celetistas (ADCT art. 19 e art. 41, CR c/c Súmula 390,TST);
b) dirigentes sindicais (CR art. 8, VIII e Súmula 197, STF);
c) Representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (lei 8.306/1990, art. 3º, § 9º);
d) Dirigente de cooperativa de Empregados (lei 5.764/1971);
e) Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (lei 8.213/1991, art. 3º, §7º); e
f) Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, §1).
Obs.: para demissão de trabalhador acidentário, gestante ou cipeiro dispensa o ajuizamento do Inquérito (extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual).
Procedimento: arts. 494 a 499 e 853 a 855 CLT. (pontos a destacar).
a) Reclamação por escrito;
b) Prazo: 30 dias da suspensão. Decadencial (Súmula 62, TST);
Se não houver suspensão: 2 anos da ciência da falta grave (Bezerra Leite).
c) admite até 6