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RESENHA ACADÊMICADA PROVA A LUZ DO CÓDIGO CIVIL
O Novo Código Civil, promulgado em 10 de janeiro de 2002 trata da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III, repetindo o que fizera o Código revogado (arts. 136 a 144). Este pequeno trabalho acadêmico fará uma breve análise quanto às possíveis novidades introduzidas no Direito, sem a preocupação de emitir considerações absolutas e definitivas, a intenção e dar inicio a um dialogo participativo com o intuito de amadurecer as idéias é possivelmente solidificar opiniões de tema em questão.
CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA
Boa parte dos juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado. Para Venosa prova é o meio deque o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negócio jurídico.
Art. 212 CC/2002. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: Discrimina alguns meios de prova, sem esgotar a matéria são eles:
I – Confissão
II – Documento
III – Testemunha;
IV – Presunção
V – Perícia
I – Confissão: Ato pelo qual a parte manifesta ou aceita a verdade de um fato, reconhecendo-o, mesmo que contrário aos seus interesses e venha a favorecer o adversário.
Em regra a confissão deve conter:
a) O reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;
b) A voluntariedade desse reconhecimento;
c) Um prejuízo para o confitente, em decorrência do reconhecimento;
Classificação:
a) Confissão Judicial: Que pode ser provocada (depoimento pessoal) ou espontânea (a parte ou mandatário comparece espontaneamente ao processo, através de petição)
b) Confissão Extrajudicial: Quando formulada fora do processo, através de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
II – Documentos: Costuma-se dizer que o documento é a mais nobre das provas.
PROVA DOCUMENTAL: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato ex. desenhos,