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Unidade 1 - Um Pouco da História das Licitações
Pág. 2 Decreto-Lei nº. 200, de 25.02.67 (arts.125 a 144)- estabelece a reforma administrativa federal;
Lei nº. 5.456 de 20.06.68 – estende as disposições do Decreto Lei nº 200, referentes às normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações às administrações dos estados e municípios;
Decreto-Lei nº. 2.300, de 21.11.86 – Dispõe sobre as licitações e contratos da Administração Federal;
Constituição Federal de 1988 – Eleva a licitação a status de princípio constitucional, obrigando a observância da Administração Pública, direta ou indireta de todos os poderes: União, Estado e Municípios;
A Constituição Federal de 1988 contribuiu de forma significativa para a institucionalização e a democratização da Administração Pública, e consequentemente para a modernização dos processos licitatórios.
Lei nº. 8.666 de 21. 06. 93 – Regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, disciplinando as licitações e contratos da Administração Pública celebrados atualmente;
Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam