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A administração direta é composta por um
conjunto de órgão que integram a estrutura interna das entidades dotadas de autonomia política (União, Estados, Distrito federal e
Municípios).
Nesse âmbito administrativo, as atividades estatais são realizadas pelos próprios entes políticos por meio de seus órgãos (Ministérios no âmbito federal e secretarias no âmbito dos estados, distrito federal e municípios).
Administração Indireta
A administração indireta é o conjunto das
entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades. Ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades. A Administração indireta é composta por
entidades tais como:
Autarquias;
Fundações Públicas;
Sociedades de Economia mista e;
Empresas públicas.
Autarquia
Define-se autarquia como sendo o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Dessa forma, entende-se que as autarquias são criadas por lei especifica, têm personalidade de direito público, capacidade unicamente administrativa e possuem a finalidade de prestar determinados serviços públicos.
Autarquia
Como exemplo de autarquia comum pode ser
citado o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
Autarquias especiais, por seu turno, caracterizam-se pela existência de determinadas peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, dentre as quais merece ser mencionada a acentuada autonomia. As autarquias especiais podem ser divididas em duas subespécies: 1ª) autarquias especiais como o BACEN.
Autarquia
2ª) Agências reguladoras, que são autarquias