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SENTIDO ESTRITO EXTRAORDINARIO
O Acórdão a seguir trata-se de uma ação movida por Severina Araújo do Nascimento, contra Eletropaulo Metropolitana eletricidade de São Paulo S/A.
A autora pleiteou a indenização por danos morais e materiais.
Por conta da má instalação dos postes de iluminação, a requerente sofreu lesões de grandes proporções, devido a um raio que sobreveio nas instalações da Eletropaulo, ocorrendo à descarga elétrica na autora.
Devido ao acidente ocorrido houve a amputação do seu membro superior direito.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, explica que os fatos naturais se dividem em sentido estrito ordinário como por exemplo, o nascimento e a morte que constitui respectivamente o termo inicial e final da personalidade e decurso de tempo e em sentido estrito extraordinário, que se enquadra em geral na categoria do ato fortuito e força maior, como por exemplo, terremoto, raio, tempestade, como foi o caso descrito anteriormente.
2. DO NEGÓCIO JURÍDICO
ANULÁVEL
O Acórdão a seguir relata uma ação movida por Ricardo Yoshita Tomita contra Pereira Barreto Empreendimentos Imob. SPE S/A, referente o compromisso de compra e venda de imóvel. O autor requereu a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 25% das parcelas pagas e outras deduções de encargos.
A relação jurídica entre as partes rege-se pelo código de defesa do consumidor onde afirma que é necessário que a interpretação do contrato mantenha o equilíbrio da relação entre as partes.
No caso a falta de condições financeiras do comprador para arcar com pagamento do preço firmado, assim justifica a rescisão do contrato (anulação) prejudicou o negócio jurídico.
De acordo com o doutrinador Carlos Alberto Gonçalves, para que o negócio jurídico produza efeitos possibilitando aquisição, modificação e extinção de direitos deve preencher certos requisitos apresentados como os de sua validade.
Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos almejados pelo