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A palavra Direito vem do latim directum, originado do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, que significa reger, governar.
Direito é regra de conduta, com força coativa.
Leis físicas: indicam aquilo que, na natureza, é (v.g., se jogarmos um objeto para cima ele cairá).
Aula 1 – Fundamentos do Direito
Professora Eveline Lima
DIREITO E MORAL
A ordem jurídica e a ordem moral são instrumentos de controle social, sendo que um não exclui o outro, mas se completam e influenciam.
A moral traz a ideia de “bem”, que é o valor da moral, tudo aquilo que promove o homem de forma completa e integrada. Direito e Moral: o Direito está para regular o aspecto externo das pessoas (condutas) e a moral o aspecto interno
(valores individuais). Exterioridade/Coercibilidade do
Direito x Interioridade/Incoercibilidade da Moral.
Autonomia e heteronomia: a moral se relaciona com a autonomia (querer espontâneo), exceto a social (que é imposta pela sociedade). O Direito se relaciona à heteronomia (sujeição ao querer alheio).
Leis jurídicas: indicam aquilo que, na sociedade, deve ser (v.g., devemos cumprir a lei, mas não necessariamente o faremos).
DIREITO = CIÊNCIA DO “DEVER SER”
Direito Positivo X Direito Natural
Conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época. Idéia abstrata do Direito; aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Direito Objetivo X Direito Subjetivo
Posto ou imposto pelo
Estado e dirigido a todos, como norma geral de agir
(norma
agendi); regra jurídica obrigatória.
Faculdade ou possibilidade individual de agir de acordo com o Direito (facultas agendi). Direito Objetivo ⇨ complexo de leis
Direito Subjetivo ⇨ faculdade, concedida ou permitida pelas leis, de fazer alguma coisa
“Assim como o homem tem o poder de fazer tudo o que promane de suas faculdades naturais, contanto que não seja proibido expressamente por uma lei, costuma-se dizer que a lei atribui o direito de fazer tudo o