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Processo nº. 102.13.200/2014
BANCO FIGUEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos em epígrafe, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move CAIO DE TAL, já qualificado, vem, por seu procurador judicial que esta subscreve (instrumento procuratório anexo), perante V.Exa. Dentro do prazo legal e com base nos artigos 300 e seguintes do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
A empresa ÁGUA MOLHADA COMÉRCIO DE GUARDA- CHUVAS E ACESSÓRIOS LTDA, utilizando-se dos serviços do Banco Figueira S/A entregou, para cobrança simples, duplicata no valor de R$6.700,00 (seis mil , e setecentos reais), com vencimento para 05/07/2014 emitida contra o suposto devedor Caio de Tal, com ordem de protesto no terceiro dia após o vencimento caso fosse paga (documento anexo). Entretanto, Caio ao receber a notificação de protesto enviada pelo Cartório do 1º Ofício de Curitiba, alega que nunca efetuou compras na referida empresa desconhecendo a origem da cambial, por isso, nega-se a pagá-la (documento incluso). Por esses motivos, Caio ingressou neste respeitável Juízo com ação indenizatória contra o requerido.
II – PRELIMINARMENTE
Antes de abordar o mérito, imprescindível se faz apontar em sede preliminar.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA
Como visto o Banco Figueira S/A não concedeu desconto de título de crédito, acatou-o simplesmente para cobrança e com ordem expressa da empresa ÁGUA MOLHADA COMÉRCIO DE GUARDA-CHUVAS E ACESSÓRIOS LTDA para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento, caso não fosse liquidado. Consoante às normas bancárias, em caso de cobrança simples, a instituição financeira não se obriga a verificar in loco a veracidade da transação comercial efetuada entre vendedor e comprador, mas presta serviços em consonância com a orientação do cliente, que a remunera em forma de