1 Seminario Atos Adm J E F
Grupo: Beatriz Zimbardi; Carolina Leite; Fernanda Rodrigues; Jéssica Nascimento
PARTE A – Após adquirir a propriedade de uma casa edificada há 20 anos, Maria entendeu pela necessidade de proceder à reforma do referido imóvel, comunicando tal ato à Prefeitura.
O ente público, verificando que se tratava de projeto sobre área non aedificandi, já que assentada sobre braço do rio, cujo curso, se bloqueado, poderia acarretar dano ambiental, expediu ato de cassação da licença para construir, anteriormente obtida. Determinou, ainda, a demolição da casa existente.
Maria resiste à determinação de demolição, argumentando que desconhecia a classificação da área e que não havia qualquer ilegalidade na licença originariamente deferida, afinal, naquele mesmo local, há inúmeros imóveis construídos nas mesmas condições.
Confrontando-se a natureza da licença com o princípio da autotutela, decida a questão, enfrentando todos os argumentos apontados pelas partes.
Considerando que a problemática se inicia com a expedição de um ato de licença e cassação posterior desse ato, é necessário pontuar que o ato de licença possui natureza negocial, uma vez que contêm uma declaração de vontade do Poder Público que vai ao encontro com a pretensão do particular.
De modo que o ato de licença é ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
Contudo, tal ato não é absoluto, vez que à Administração Pública cumpre zelar pelo interesse público e legalidade de seus atos, verificado que a medida contém ilegalidades, pode e deve ela mesma invalidar seus atos vinculados, ou, nos casos de atos discricionários, revogá-los. A esse poder-dever da Administração, dá-se o nome de autotutela.
Vale dizer que a autotutela também designa o poder que a Administração possui de cuidar dos bens que integram o seu patrimônio, sendo dispensado título fornecido pelo Poder Judiciário, podendo ela