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O IPTU é um imposto fiscal, cuja finalidade principal é a arrecadação em favor da fazenda e cuja competência e capacidades tributarias estão concentradas no mesmo ente.
Regra geral, o IPTU está adstrito á legalidade, com exceção da atualização monetária a base de cálculo, quando limitada ao índice inflacionário do exercício anterior, oportunidade em que dar-se-á por meio de decreto executivo.
O IPTU está submetido ás anterioridades, com ressalva da atualização monetária da base de cálculo por meio de decreto executivo, oportunidade em que o aumento terá eficácia imediata.
PROGRESSIVIDADE - Antes da emenda 29/2000 a redação originaria do art.156 da CF não permitia a previsão de alíquotas variáveis de acordo com o aumento da base de cálculo, pois o IPTU é um imposto real, entretanto a nova redação do já citado art.156, passou a autorizar a progressividade de acordo com o valor do imóvel, constituindo-se em uma exceção em relação a impostos reais. Após a EC 29/00, o STF decidiu que leis municipais editadas antes de 2000 jamais teriam sua inconstitucionalidade convalidada.
PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL - O art.182, §4º da CF e a lei nº 10.257/01 Estatuto das Cidades, no seu art.7º prevê que a ausência da função social da propriedade urbana será punida em um segundo momento com o IPTU progressivo com o aumento da alíquota em um prazo mínimo de 5 anos e com um valor absoluto máximo de 15% em face do proprietário do imóvel.
ALIQUOTA DE ACORDO COM O USO DO IMOVEL - O IPTU, segundo entendimento do Supremo, pode tributar com alíquotas diferentes imóveis residências e comercias sem que se constitua afronta a isonomia, assim como é possível a pratica de alíquotas menores ou a isenção em favor de cidadão que possua um único imóvel destinado a residência.
FATO GERADOR DO IPTU - os fatos geradores do IPTU são:
A propriedade – adquirida com o registro de uma compra e venda no cartório de imóveis (CRI- registro de