1 APS INTEGRADORA III
ALUNO: Magno Marçal Soares
Diferenciação de Jurisdição Contenciosa e Voluntária
A Jurisdição é claramente definida como o poder, ou ainda dever e obrigação do
Estado de intervir e solucionar relações entre terceiros. E aí colocamos "relações" em substituição à "litígios" porque há, em uma conclusão mais abrangente, jurisdição sem litígio. Sendo a criação da jurisdição uma necessidade de um bem comum e de uma paz social através da resolução dos conflitos da sociedade como um todo.
Visto isso temos portanto dois tipos de jurisdição: a Contenciosa e a Voluntária.
Da Jurisdição Contensiosa: é a jurisdição mais clara em forma e em definição, já que ambas as correntes entendem que de fato essa jurisdição existe e é verdadeira.
Essa jurisdição se dá através de características claras e objetivas, já que para se dar essa jurisdição é necessário: a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Ou em suma, o lítio. Sendo assim a Jurisdição Contenciosa, ou ainda, própria ou verdadeira, é propriamente a necessidade de resolução por um juiz competente de um litígio eminente entre duas ou mais partes.
Temos também a Jurisdição Voluntária, que por ora para alguns doutrinadores não existe, já que não há o lítio. No entanto em uma maior abrangência e aprofundamento podemos entender que essa jurisdição existe pela necessidade de se resolver questões que não demandaram-se de um lítio, tal como uma ação de inventário por exemplo.
Há diversos e controvérsos entendimentos com relação a esse tipo de jurisdição, já que na falta do lítio o papel do juiz seria apenas de administrar o negocio e/ou negociação jurídica. Portanto, a complexidade da definição ou aceitação da
Jurisdição Voluntária se dá basicamente à falta do lítio, porém, em um pensamento mais aprofundado e puro no sentido de entendermos a definição de jurisdição como a necessidade de dar resolução a algo, poderíamos então dizer que a Jurisdição
Voluntária existe sim, já que há a