1 Ano
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PROFESSORA: ADELINA NERES DE SOUSA CAMPOS
ALUNO (A): __________________________________
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Origem e finalidade do direito.
O Direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria vida. Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito, a regular as relações humanas. É que os homens, obrigada ao convívio, carecem de certas regras de conduta. Velho apotegma: onde está o homem está o Direito. Essas regras de procedimento, displinadoras da vida em sociedade , recebem o nome de Direito. A finalidade do Direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o direito imperaria a lei do mais forte.
Acepções da palavra Direito
A palavra Direito não tem um significado apenas. É empregada em vários sentidos ou acepções. Na linguagem comum e na linguagem cientifica, o vocábulo Direito é empregado com significações diferentes. Os autores costumam distinguir dois sentidos fundamentais:
1 – O Direito norma lei ou regra de ação (norma agendi) – norma de agir.
2 – O Direito faculdade, poder de ação prerrogativa ( facultas agendi) – faculdade de agir.
CONCEITO DE DIREITO
DIREITO é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. A punição é que torna a norma respeitada. De nada adiantaria a lei dizer, por exemplo, que matar é crime, se, paralelamente, não impusesse uma sanção à aquele que matasse. Exemplo: A justiça sua tenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defender. A espada sem a balança é a força