066944090604
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CNH – DETRAN - GO SEGUNDA DEFESA PRELIMINAR Ref : Proc nº 6..8007 Oficio nº 1../2007 CICRANO DE TAL, brasileiro, casado, RG ..... – SSP - MG, CPF ...............-87, Reg CNH nº 001....08... - , , vem até V.Sª, tempestivamente, solicitar informações para instruir sua defesa, conforme prevê o Art. 5º incisos XXXIII, XXXIV e LV da Constituição Federal. O requerente volta a solicitar o que já foi solicitado na defesa preliminar, no processo originado pela autuação pela Policia Rodoviária Federal, sob o AI nº B.03.......-9, cuja infração está sendo contestada através do respectivo recurso administrativo. O Of referenciado não atendeu ao que foi solicitado pelo defendente, pelo que novamente requer: 1 . Seja apontado o dispositivo legal que dá competência ao dirigente do orgão executivo de trânsito estadual, neste caso o Detran-GO, para iniciar qualquer tipo de processo administrativo referente a infrações ocorridas em rodovias federais, mais especificamente sobre suspensão do direito de dirigir; 2 . Cópia da documentação que legitima tal instauração de dito processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em caso de infração à lei de trânsito praticada em rodovia federal. Dignou-se o Presidente da Comissão a remeter cópia do processo em referência e explicar a rotina administrativa em tais casos, porém não foi isso o requerido na Defesa Preliminar. Mas para algo serviu. Serviu para demonstrar que: a . “não compete à Polícia Rodoviária Federal aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir”, conforme texto extraído do Of 0014.../2003 1ª SR/DPRF/MJ; b . também não compete ao Detran-BA assim proceder porque, sabiamente, entende o Diretor-Geral daquele orgão que não tem a necessária competência legal para instaurar processos administrativos referentes à infrações havidas em rodovia federal, conforme consta do Of 0024../1ª SR/DPRF/MJ, de ../07/2007; c . o Comitê Executivo do CONTRAN, em reunião de