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Por George Marmelstein Lima
1. A Teoria dos Direitos Fundamentais
Objetivos do capítulo: demonstrar que, após o nazismo, os juristas no mundo todo sentiram a necessidade de desenvolver uma teoria jurídica mais comprometida com os valores humanitários como forma de recuperar a legitimidade da ciência do direito que havia sido profundamente abalada em razão da “legalização do mal” levada a cabo pelo regime de Hitler.
1.1 O Nazismo e a Banalidade do Mal
“Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado”.
Por incrível que pareça, a frase acima foi dita por ninguém menos do que o próprio Adolf Hitler. É a única passagem de sua autobiografia “Main Kampf” (“Minha Luta”) que faz alguma menção aos direitos fundamentais. E é uma frase correta em sua essência. Poderia ter sido dita por qualquer pessoa comprometida com os valores humanitários.
O problema, no entanto, é que o texto não pára por aí. Na passagem seguinte, há uma ressalva que, na verdade, destrói qualquer sentido de humanidade. Confira:
“Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado.
Se, porém, na luta pelos direitos fundamentais, uma raça é subjugada, significa isso que ela pesou muito pouco na balança do destino para ter a felicidade de continuar a existir neste mundo terrestre, pois quem não é capaz de lutar pela vida tem o seu fim decretado pela providência.
O mundo não foi feito para os povos covardes”.
Como se vê, Hitler tinha perfeita noção do significado dos direitos fundamentais ao dizer que eles estão acima dos direitos do Estado. Não obstante, sua concepção é completamente distorcida e discriminatória, já que somente os descendentes da “raça superior” deveriam ter o privilégio de gozar esses direitos. Os demais seres humanos poderiam ser descartados; afinal, “o mundo não foi feito para os povos covardes”. Para Hitler, a dignidade não é um atributo do ser humano como um todo, mas dos seletos membros da raça ariana. O Holocausto,