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A Majoração da Cofins e a Ampliação de sua Base de Cálculo

Com fundamento no artigo 195, I da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 70/91 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, a COFINS, a ser exigida das pessoas jurídicas, nos seguintes termos:

Art. 1º - Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, fica instituída contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Agora, recentemente, ao pressuposto de buscar o tão decantado “ajuste fiscal”, mas sob a inteira vigência e eficácia das disposições do artigo 195, I da Constituição Federal, na mesma redação que motivou a instituição da COFINS pela Lei Complementar nº 70/91, precisamente em 27.11.98, com publicação no dia seguinte no Diário Oficial da União, veio a Lei Federal nº 9718/98, sobre a COFINS, dispor:

Art. 1º - Esta Lei aplica-se, no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao

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