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Processo nº 0273600-45.2009.5.02.0076
ROSELI PARRA BORACINI D’ARTIBALE, por seus advogados infra-assinados, nos autos da reclamatória em que contende com COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES PROSINTESE LTDA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao termo de audiência de fls. 93 dos autos, apresentar suas RAZÕES FINAIS, consubstanciada nos motivos a seguir aduzidos:
JUSTA CAUSA
Alega a reclamada que a reclamante foi dispensada por justa causa, por ato de improbidade, nos termos da alínea “a” do artigo 482 da CLT.
Data venia maxima, a justa causa alegada não prospera, vez que a reclamada não comprovou suas alegações.
Frise-se que os depoimentos da reclamada colhidos nos autos são todos controversos entre si:
Depoimento da preposta da reclamada:
“...que não foram armazenadas as cópias dessas imagens pela reclamada... que nenhuma pessoa presenciou o furto mencionado...”
Depoimento da 1ª testemunha da reclamada:
“que essas imagens foram perdidas recentemente, há cerca de 4 meses, quando tentaram recuperá-las do HD da máquina; que naquela ocasião, o depoente e a Sra. Eliane, responsável pelo centro cirúrgico, consultaram as imagens e por elas viram que foi a reclamante quem pegou o aparelho e o colocou em uma bolsa, não se lembrando como era esta última; que também não se recorda que roupa a pessoa identificada na imagem usava, nem o horário da ocorrência;... que não tem como precisar a quantidade de pessoas que foram vistas nas imagens consultadas após a reclamação da médica; que não foi o depoente quem identificou a reclamante na imagem, que não há impedimento para que entrem com bolsa na sala de conforto, mas há armário em espaço contíguo a ela.
Depoimento da 2ª testemunha da reclamada:
“...que as imagens já haviam sido selecionadas pela segurança e a depoente