Infantic Dio
Infanticídio
Art. 123 do Código Penal
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Infanticídio
Art. 123 do Código Penal
Classificação Doutrinária
a) Próprio: Exige qualidade específica do sujeito (mãe sob estado puerperal); Obs.: A doutrina trata de crime bipróprio, pois o tipo penal exige duas qualidades específicas: mãe sob estado puerperal e filho nascente ou recém-nascido.
b) Material: Crime de Resultado. O tipo penal descreve a conduta e o resultado, exigindo sua produção para a consumação;
c) Comissivo: O tipo penal descreve uma conduta;
d) Doloso: O tipo penal prevê apenas conduta dolosa do agente;
e) De dano: Se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado; f) Instantâneo: A consumação é constatada em um só instante;
g) Unissubjetivo: Pode ser praticado por uma única pessoa;
h) Plurissubsistente: É composto por vários atos. Fracionamento da conduta, separada do resultado.
Sujeitos
Sujeito ativo: A mãe em estado puerperal, pois se trata de crime próprio. Porém, admite concurso de agentes.
Sujeito passivo: Próprio filho, nascente ou recém-nascido.
Direito Penal
Infanticídio
Art. 123 do Código Penal
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Sob a influência do Estado Puerperal
Para caracterização do infanticídio, a lei exige mais do que a existência do estado puerperal, comum em quase todas parturientes, algumas em menor outras maior grau. O Código Penal requer que a mãe atue influenciada por tal estado.
O estado puerperal pode determinar, embora nem sempre determine, a alterações de natureza fisiopsíquica na mulher dita normal. Em outros termos, esse estado existe sempre, durante ou logo após o parto, mas nem sempre produz as perturbações emocionais que podem levar a mãe a matar o próprio filho.
Frederico Marques assevera: “Se não se verificar que a mãe tirou a vida do filho nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal, a morte praticada