01 SENTEN A Michelle E Rubens
Processo n.: XXX.XXX.XXX-XX
Sentença
Vistos etc.
1 – Relatório:
O Ministério Público ajuizou a presente Ação de Curatela/Interdição sob o enfoque que (nome completo), foi acolhido enquanto perambulava pelas ruas da cidade, por (nome completo). Consta ainda que o interditando é portador de deficiência mental e em função disso não tem condições de gerir os atos da vida civil, requerendo a decretação da interdição do mesmo e que seja nomeada como sua curadora, (nome completo).
Instruiu a inicial com os documentos de (fls. xx).
Restou caracterizada a legitimidade do Ministério Público em propor a ação, em conformidade com a hipótese do art. 1.178, II, do CPC, já que na situação aqui tratada ficou comprovada que os pais do interditando já faleceram e que não há qualquer outro parente conhecido. Diante da supracitada situação foi requerida a interdição com antecipação dos efeitos de tutela sendo esta indeferida em decisão interlocutória anexa às (fls. xx). Interposto agravo de instrumento, o Egrério TJMG julgou ser devida reforma da decisão agravada, para fins de conceder a curatela provisória de (nome completo) à (nome completo), conforme (fls. xx). O interditando foi citado regularmente, nos termos do art. 1.181 do CPC houve a tentativa de interrogatório em juízo, na forma prevista pela legislação em vigor (fl. xx), no entanto o interditando não conseguiu expressar sua vontade haja vista sua deficiência mental, comprovada em atestado às (fls) periciado pelo médico (nome completo) que concluiu que o interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F72) o que culmina na incapacidade de reger atos de sua vida civil. Estando presente o Ministério Público, não apresentou contestação ao feito.
A Defensoria Pública manifestou-se favoravelmente ao pedido da inicial com a confirmação da curatela deferida, nos termos e pra os fins da lei civil, conforme (fls. xx). É o relatório. DECIDO.
2 – Fundamentação: