01 Resposta A Acusa O
PROCESSO Nº: (...)
ANTÔNIO LOPES, já devidamente qualificado nos atos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V.Exa, por seu advogado (...), regularmente inscrito na OAB sob o nº (...), com escritório profissional situado à Rua (...), nº (...), bairro (...), nesta cidade; oferecer RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art. 396 e 396-A/CPP, aos fatos articulados na Denúncia, em que ANTONIO foi acusado por ter cometido, em tese, os crimes elencados nos art. 239/ECA e 317, §1º/CP, como se expõe:
I – PRELIMINARMENTE A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgamento desta ação, como se observa no art. 109/CF, que faz competente, em razão de interesse, a Justiça Federal.
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Conforme disposto no art. 5º, XII, a intercepção telefônica é providência a ser tomada em último caso por ordem judicial. Conforme art. 93, X/CF e art. 2º da Lei nº 9.296/96, deve ser justificada. O que não se observa no caso em tela, uma vez que, em uma gravação telefônica, Maria (acusada pela prática dos crimes de tráfico internacional de crianças e corrupção ativa) apenas consulta Antonio, que é funcionário público do setor de passaportes da Polícia Federal, sobre o andamento de alguns passaportes, por ela solicitados. Com base apenas neste fato, a autoridade já requereu a intercepção telefônica das linhas de Antonio, que mesmo deferido por este d. juízo, nenhum diálogo relevante foi interceptado. Ainda com base apenas neste fato, foi expedido mandado de busca e apreensão no apartamento de Antonio, sem qualquer fundamento, violando o sigilo residencial, conforme art. 5º, XI e 93, X da CF. Além de, por ato de abuso de autoridade (Lei nº 4.898), ter adentrado o apartamento vizinho, que também pertencia a Antonio, sem a devida ordem judicial. Por falta de dolo em sua conduta, onde em momento algum se manifestou a intenção de praticar tais fatos ilícitos no qual foi