Resposta Acusa O 01
Caio, já anteriormente qualificado nos autos da ação penal n.º..., por sua advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base no artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
Visando abrir um restaurante, José solicitou vinte mil reais emprestado ao réu, Caio. Como garantia, foi assinada uma nota promissória no valor citado, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Chegando a data, houve, por parte de Caio, a cobrança, de forma educada, da referida dívida. Contudo, José se recusou a saldá-la no aludido momento, tendo se comprometido a pagar o valor em uma semana. Findo tal prazo, o réu Caio, novamente, contatou José, a fim de ter seu crédito satisfeito. Contudo, José, mais uma vez, adiou o pagamento da dívida, alegando que o restaurante recém aberto ainda não apresentava o lucro esperado. Caio, na data de 24 de maio de 2010, indignado e em uma tentativa desesperada de cobrar o dinheiro emprestado, mostrou uma pistola para José, dizendo que esse pagaria com a própria vida. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de extorsão, majorada pelo emprego de arma de fogo e, recebida a peça inicial do parquet, devidamente citado, na data de 18 de janeiro de 2011. É o relato.
II. DO DIREITO Não obstante a denúncia do Ministério Público, entende a defesa não estarem preenchidos todos os requisitos do tipo penal para o enquadramento adequado no crime de extorsão majorada pelo uso de arma de fogo. Isso porque, nos termos do artigo 158 do Código Penal, é exigido que o agente do delito constranja alguém, usando de violência ou grave ameaça, com a intenção de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida.
Contudo, é de fácil percepção, no caso em tela, que