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1.1 Sistema Antigo
A evolução do Direito Comercial juntamente com o desenvolvimento com a idade média e as leis civis não atendeu a demanda das atividades comercias da época, a partir daí começaram a surgir algumas leis que ajudavam a organizar as atividades.
Após a fase objetiva onde visava somente o comerciante, o Brasil abandonou as teorias criadas pelos franceses e italianos. Nesse momento o empresário é responsabilizado pela circulação dos serviços bem como se tem a empresa como veículo.
1.2 Sistema Atual
O Novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em Janeiro de 2003, aparece como referencia do início de uma nova fase do Direito Comercial Brasileiro.
À partir de então o sistema se apoia no aspecto econômico da sua atividade , enquadrando como empresário ou autônomo e sociedade empresaria e sociedade simples.
1.3 O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro (CCB), no campo da sociedade e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Código Civil Brasileiro.
O que houve em 2002, não foi a unificação das disciplinas Direito Civil e Direito Comercial, e sim o advento do Código Civil que foi a unificação de certas obrigações de Direito privado e a inclusão na lei civil, de textos que tratam assuntos relativos a Direito Comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.
2.0.: EMPRESÁRIO
“Empresário é um servidor da organização mais elevada a qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.” Disse Rubens Requião.
O empresário constitui peça primordial à constituição da empresa, sendo considerada a figura basilar desta.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.