ética
Para entender a história... ISSN 2179-4111. Ano 3, Vol. abr., Série 14/04, 2012, p.01-09.
Em âmbito geral, a legislação brasileira padroniza diversos parâmetros que interferem nas comunicações, visto ser área estratégica para o desenvolvimento da nação, constituindo o que se convencionou chamar de 4º. Poder, influenciando diretamente as mentalidades.
A lei 10.610/02, promulgada no dia 20 de dezembro de 2002, por exemplo, regulamenta a participação de capital estrangeiro nas empresas de comunicação, fixando o teto máximo de 30%; a despeito de permitir que naturalizados há mais de 10 anos tenham os mesmos direitos dos brasileiros natos.
A mesma lei impõe que os quadros diretivos e técnicos tenham que ser formados prioritariamente por brasileiros; proibindo que pessoas ocupando cargos públicos com imunidade parlamentar exerçam função de diretor ou gerente em meios de radiodifusão.
Uma tentativa de garantir a imparcialidade e lisura das informações transmitidas pelos meios de comunicação, embora o mecanismo de controle possa ser burlado pelo fato de nada impedir a posse de concessões de rádios e TVs por políticos.
Entretanto, será que a legislação realmente garante um exercício profissional ético na comunicação?
A ética enquanto ciência normativa é abordada adequadamente pelo Direito?
Legislação Constitucional.
A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, estabelece alguns parâmetros gerais que normatizam os meios de comunicação, especialmente no Titulo II - Dos direitos e garantias fundamentais -, no Capitulo I e V, este último dedicado apenas a “Comunicação Social”.
Os direitos individuais e coletivos, sob a forma do artigo 5, garantem a igualdade perante a lei e a livre manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
O que implica na responsabilidade pelos atos institucionais e individuais, já que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao