Ética
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
‘O advogado, como operador do direito, presta serviços públicos indispensáveis à administração da justiça, devendo pautar-se pela irredutibilidade moral de seus princípios: “A advocacia (…) ao mesmo tempo arte e política, ética e ação. Como ética a advocacia é um exercício constante de virtude”[1].
É obrigação do advogado o respeito aos valores éticos e morais. “(…) o primeiro dever do advogado, para consigo mesmo, é ser probo. A probidade, aliás, é mais do que um dever. É condição essencial, inerente mesmo à pessoa do advogado”[2].
Essa probidade do advogado é bem definida no Código de Ética Internacional, da International Bar Association (IBA), em regra segunda: “Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence”.
Todas essas peculiaridades são essenciais ao exercício da advocacia, pois, segundo a colocação sempre atualizada de Rafael Bielsa[3], “o atributo do advogado é sua moral. A advocacia é sacerdócio, a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”.
As regras de conduta encontradas no Estatuto asseveram que “‘o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribuía para o prestígio da Classe e da advocacia’, o Estatuto estabelece a diretriz da conduta do profissional do Direito. Isso porque se sobressai, na relação do cliente com o advogado, um valor fundamental que é a confiança, a fidúcia que emerge do mandato, para tratar de um interesse jurídico, inserindo-se poderes para postular, recorrer, transigir, desistir, receber, dar