Ética
- A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
- As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas;
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, em regra, devem ser vistados por advogado para que tenham validade, exceção feita com relação às micro empresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006):
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não se pode divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade – Ex. “Escritório de Advocacia e Contabilidade” – Fiscalização OAB local.
O advogado é indispensável à administração da justiça, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
No processo judicial contribuímos, na postulação de decisão favorável ao cliente e no convencimento do julgador. Nossos atos constituem múnus público, e somos invioláveis por nossos atos e manifestações, no exercício da advocacia, nos limites da lei.
Postulamos, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato procuratório.
O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a