Ética
• comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com mesmo denodo humildes e poderosos;
• exercer a advocacia com indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade com um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal.
Tais princípios, que são a fonte da conduta do profissional, fazem-se refletir por todo Código Deontológico. Dessa forma, quando se analisa o capítulo referente ao dever de urbanidade, não há como interpretá-lo sem que esses princípios deixem de estar presentes.
Na realidade, tais princípios encontram-se precisamente espelhados no capítulo específico, que é o Capítulo IV. Vejamos:
Capítulo IV
Do Dever de urbanidade
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
O referido capítulo, Do Dever de Urbanidade, inicia-se pelo art. 44, que se refere ao tratamento respeitoso do profissional, não apenas vinculado à atuação em juízo, mas envolvendo todo seu exercício na sociedade, uma vez que sua conduta possibilita revelar a sua função social.
Ivan Szeligowski Ramos leciona que esse exercício profissional "não é apenas um contexto estanque, mera e exclusivamente profissional, mas difusamente também e acima de tudo ao social, perante a própria comunidade, credora primeira da atuação ética daquele (...)."
O advogado, portanto, deve ter um comportamento respeitoso, com discrição e independência. E isso permite com que a sociedade possa percebê-lo como