Ética na odontologia
Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
BRASÍLIA - DF
Nº 114 – 14/06/12 – Seção 1 p. 118
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 11 DE MAIO DE 2012
Revoga o Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-42/2003 e aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 11 de maio de
2012, considerando o Relatório Final da IV Conferência Nacional de Ética Odontológica - IV CONEO, realizada em Goiás, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, no período de 07 a 10 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-42, de 20 de maio de 2003.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de Ética Odontológica, que com esta se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Aprovado pela Resolução CFO-118/2012
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da
Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. Art. 3º. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde