Ética do biólogo
O Código de Ética é conceituado como sendo um conjunto de normas que, submetido à legalidade, determinam quais são os direitos e deveres de uma categoria profissional em relação às suas atividades, atribuições e responsabilidades (OGUISSO e SCHIMIDT, 1999). Quando tais Códigos não abordam os aspectos deontológicos eles são considerados de Ética Profissional. A deontologia aborda quais os deveres próprios de cada profissão e o que lhe é vedado em suas atribuições. De acordo com a Legislação Brasileira, todo profissional é obrigado a se registrar em seu órgão classista para ter seu exercício profissional legalizado e aceito. Essa entidade de classe, por sua vez, tem o poder de estabelecer sanções quando houver violação ao Código de Ética de sua categoria. Em geral as infrações já estão previstas no Código nos capítulos referentes às penalidades impostas aos infratores, com penas que chegam à cassação dos direitos ao exercício profissional. Em se tratando do especificamente do Código de Ética do Biólogo, com referência ao aspecto da importância temática abordada no referido código, consideramos que não foi dada a devida relevância aos direitos do ser humano na pesquisa. A pesquisa em si, quando desenvolvida com objetivos que envolvam aspectos das formas de vida já necessita ser regulamentada de forma a manter a consciência dos profissionais, preservá-los de comprometimentos sociais e ajudá-los à prática de uma ética reflexiva, questionadora, que transponha os limites das normas codificadas sem ferir os princípios gerais de ética profissional. Se a pesquisa envolver seres humanos, mais necessária se faz de uma abordagem de maior amplitude, que seja mais analítica, indicando aspectos mais específicos que os constantes no artigo 23 do CEBio. Caberia, pela relevância do tema Direitos Humanos na Pesquisa, uma abordagem mais profunda, especialmente no referente ás ações proibidas no desenvolvimento de pesquisa, merecendo um capítulo