Código de ética da biologia
BIÓLOGO
I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos Biólogos no exercício da profissão.
II - Para o exercício da profissão de Biólogo é obrigatório o registro no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição e o cumprimento das obrigações para com o mesmo. III - Pessoas jurídicas de direito público e privado que exerçam atividades na área biológica estão sujeitas às normas deste Código.
IV - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos
Regionais e Federal de Biologia com a cooperação dos
Biólogos.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações, e à qualidade do meio ambiente.
Art.2º - O conhecimento, a capacidade e a experiência do
Biólogo deverão ser instrumentos de utilização permanente para assegurar a defesa do bem comum e garantir a manutenção da qualidade de vida dos processos vitais. Art.3º - O Biólogo terá como compromisso permanente a geração, aplicação, transferência e divulgação de conhecimentos sobre as Ciências Biológicas. Art.4º - O Biólogo, no exercício de sua profissão, observará nas suas responsabilidades, direitos e deveres, os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Biólogo
Art.5º - São direitos do Biólogo:
I - Exercer sua atividade profissional sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerarem condignamente;
III - Requerer desagravo público, através do Conselho
Regional de sua Região, quando atingido no exercício de sua profissão.
CAPÍTULO III
Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art.6º - São