ÉTICA DO ADVOGADO
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LUZIA APARECIDA BRASIL DA SILVA
MONIQUE DA SILVA SAMPAIO
ANÁLISE CRÍTICA:
ART.34 DO ESTATUTO DA OAB - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS PELO ADVOGADO.
MACEIÓ
2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
LUZIA APARECIDA BRASIL DA SILVA
MONIQUE DA SILVA SAMPAIO
ANÁLISE CRÍTICA:
ART.34 DO ESTATUTO DA OAB - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS PELO ADVOGADO.
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Alagoas como requisito para obtenção da nota da AVB1.
Prof. Orientador: Victor Fernandes.
MACEIÓ
2014
As infrações disciplinares as quais os Advogados estão sujeitos encontram-se elencadas taxativamente no Estatuto da OAB, em seu art. 34 e parágrafo único,in verbis e conforme poderemos observar ao longo dessa análise.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa