A ética do Advogado
14.1 O código de Ética da OAB
Para Rafael Bielsa, “o atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”. No código de Ética e Disciplina da OAB, esse instrumento normativo é a síntese dos deveres desses profissionais, considerados pelo constituinte como essenciais à administração da justiça. Além de regras deontológicas fundamentais, a normativa contempla capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar. Além de ser defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça e da paz social, o advogado é também responsável pela tutela da moralidade pública.
Preceitua o código de ética serem deveres do advogado: “I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII – abas ter-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu beneficio ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem assentimento deste; IX – pugnar pela solução