T Tulos De Cr Dito F Bio Ulhoa 2012
a. Cartularidade;
b. Literalidade;
c. Autonomia das obrigações cambiais. A negociablidade, facilidade da circulação do crédito documentado, é o elemento que distingue os títulos de crédito dos demais documentos representativos de obrigações. 1.1 Cartularidade: o exercício dos direitos representados pelo título de crédito pressupõe a sua posse. 1.2 Literalidade: somente produzem efeitos jurídicos cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Quanto ao conteúdo, extensão e modalidade do direito, somente é exigível o teor do título. 1.3 Autonomia: quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual nulidade de uma não invalida as demais. Os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica documentada em um título de crédito não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. 1.3.1 Abstração: o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. O desligamento entre o documento cambial e a relação que teve origem apenas ocorre quando o título circula, i.e., quando é transferido a terceiros de boafé. 1.3.2 Inoponibilidade: Art. 17 da Lei Uniforme. Aquele que é executado em razão de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa que seja estranha à relação direta com o exequente, salvo se provar a sua máfé. 2 Natureza da obrigação cambial O regresso típico da solidariedade passiva não se aplica aos devedores cambiais:
a. Nem todos tem direito de regresso. O aceitante da letra de câmbio e o subscritor da nota promissória não podem cobrar o que pagaram.
b. Nem todos os codevedores respondem regressivamente, os devedores anteriores respondem perante os posteriores, mas esses não podem ser acionados por aqueles. c. Em regra, o regresso cambiário se exerce pela totalidade da obrigação, e não pela quotaparte. Apenas excepcionalmente, como nas hipóteses de aval simultâneos, é