T Picos Para AV2 De Direito Empresarial
Atos de comércios:
Conceituação – Não há um critério universal e unitário acerca do que sejam atos de comércio e, nesse passo, surgiram duas teorias:
Teoria de Alfredo Rocco – Para Alfredo Rocco, ato de comércio é todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca.
Teoria da Mediação ou Especulação – Para esta teoria, ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas. Por esta teoria, são dois os elementos caracterizadores do ato de comércio: a mediação e a especulação (esta última aqui entendida como forma lucrativa, como, por exemplo, o aumento do valor da compra para revenda).
Classificação dos Atos de Comércio – Os atos de comércio podem ser classificados em atos de comércio subjetivos (relativos) e atos de comércio objetivos (absolutos). São atos de comércio subjetivos (relativos) aqueles que “decorrem da ação de um comerciante e, portanto, do exercício de sua profissão”.5 Já os atos de comércio objetivos (absolutos) são aqueles que estão definidos pela lei. Pois bem, esta é a classificação aceita pela doutrina majoritária.6
Atualmente, ante a promulgação do Código Civil de 2002, não se fala mais em atos de comércio, mas, sim em atos de empresa eis que, conforme alhures mencionado em Conceitos Gerais: Comércio, Empresa, Atos de Comércio e Empresário (Parte I), o Código Civil de 2002 revogou a parte primeira do Código Comercial.
Requisitos para atividade empresarial:
Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular, não basta a competência técnica e as condições materiais e humanas. O aspecto legal é fundamental e deve ser observado antes do início do empreendimento. Portanto, o interessado deve estar em pleno gozo da capacidade civil, além de não estar impedidos legalmente por legislação específica, a exemplo de funcionários públicos, juízes, governadores, presidente da república, etc, que por determinação legal, enquanto estiverem nos cargos, estão impedidos de exercer a atividade empresarial.