Surgimento do petróleo
Distribuição por dependência ao processo nº 583.00.1999.051722-9/00
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante que esta subscreve, em exercício perante a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigos 81, 82, 83, 91, e 92, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, vem propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA proferida no processo n.º 583.00.1999.051722-9/00, que correu perante esta E. Vara Cível, em face de JOÃO NATAL, que também assina JOÃO NATAL NETO, brasileiro, proprietário, portador da cédula de identidade n.º 4.612.747–SP e cpf nº 117.617.768; e esposa DILMA FORTES NATAL, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade n.º 8.032.851-SP; ambos com endereço na Rua Azevedo Soares, n.º 940; NOEL DE CARVALHO (RG nº 21.156.099 e CPF nº 232.787.819-53), SEBASTIÃO RODRIGUES (RG nº 6.717221 e CPF nº 908.594.308-63), LAUDELINO SOUZA FIGUEIREDO (RG nº 6.462.599 e CPF nº 684.024.498-91), ROSANGELA CARVALHO (RG nº 26.870.320 e CPF nº 256.923.128-24), LINCOLN LIMA VAZ DOS SANTOS (RG nº 28.218.836 e CPF nº 181.503.548-08), FERNANDA SOUZA FIGUEIREDO (RG nº 29.758.054-1 e CPF nº 190.757.448-46) e MARIA INÊS BAIA (RG nº 17.270.155-7 e CPF nº 140.687.758-18), todos de qualificações e endereços desconhecidos.
DOS FATOS
2. No dia 08 de julho de 1.997, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo instaurou procedimento 102/97, visando investigar as condições e apurar os responsáveis pelo parcelamento irregular denominado loteamento “Jardim Vitória”, com base em informações do Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo, órgão da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano da Cidade de São Paulo. Noticiou este órgão que, sobre extenso imóvel pertencente aos réus JOÃO