R PLICA MEDICAMENTO
PROCESSO N°. XXXXX
XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de fls. XX, nos termos em que passa a expor a seguir:
Irresignado com a peça preambular, o Estado e Município Requeridos apresentaram defesa suscitando a impossibilidade do fornecimento de procedimento cirúrgico distinto do padronizado nos programas oficiais e necessidade de comprovação hipossuficiência da parte, entre outras matérias.
1. PRELIMINARMENTE:
Embora se tenha dado plena ciência aos Requeridos do teor da decisão interlocutória de fls. XX, conforme certidão de fls. XX, tem-se que a parte autora ainda aguarda o agendamento do procedimento cirúrgico.
Não obstante, tem-se que a decisão acima citada trouxe em seu bojo a possibilidade de aplicação de multa diária por descumprimento da ordem judicial.
Tal entendimento resta amparado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA (ANGIOPLASTIA). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA APLICADA E SEQUESTRO DE QUANTIA DOS COFRES DO MUNICÍPIO REQUERIDO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUE O ESTADO TERIA TOMADO AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA QUE INDIQUE A CONSUMAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE AUTORIZE A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO QUANTO À EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). RECURSO DESPROVIDO. (Processo: 2010.082273-7 (Acórdão); Relator: João Henrique Blasi; Origem: Balneário Camboriú; Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Julgado em: 03/05/2011; Juiz