P Civil III Semana 1
Título
SEMANA 1
1ª questão. Lúcia propôs ação de consignação em pagamento em face de Microleasing S/A, pretendendo consignar o valor das prestações vencidas e não pagas, dos meses de abril, maio, julho e setembro de 2012, referentes a um contrato de arrendamento mercantil. Alega a arrendatária que, ao tentar quitar o débito dos referidos meses, a arrendadora cobrou valores exorbitantes, acima daquele efetivamente devido, computando nos cálculos a conhecida taxa de permanência, além de multa não prevista no contrato e que a mesma se recusa a receber os valores corretos, incidindo em mora, por esta razão, a credora. A arrendadora ré apresentou simultaneamente contestação e reconvenção. Em contestação alegou que foi justa a recusa porque a consignante não efetuou os depósitos no tempo, modo e lugar aprazados e que a mesma é que se encontrava em mora no momento da propositura da ação. Impugnou os valores depositados, contestando os cálculos do contador, sem, contudo, apontar o valor do seu crédito e fez um pedido reconvencional de reintegração na posse do bem arrendado.
Indaga-se: É possível a ação de consignação em pagamento? Justifique.
R: DESCABIMENTO. SUMULA 30, DO S.T.J. PROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENCA CONFIRMADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Exigência de Quantia Superior à Devida. Mora Creditoris. Faculdade de Consignar do Devedor. Se o credor exige pagamento superior ao devido, fica caracterizada a mora accipiendi, ensejando ao devedor a faculdade de consignar o pagamento, mas não o dever. Dá tranqüilidade ao devedor, oferecendo-lhe via judicial eficaz para, desde logo, se liberar da obrigação. Não pode, todavia, ser acoimado de moroso se não exerce essa faculdade logo a seguir ao vencimento da dívida. É que, não estando em mora, qualquer momento será tempo oportuno ou adequado para o pagamento e, a fortiori, para o depósito em consignação. Em outras palavras, enquanto perdurar a mora do credor, sempre será tempo de